Homem acusado de explodir bomba em parada gay não tem direito ao esquecimento
Foto: Arquivo G1
Um homem acusado de jogar uma bomba na Parada Gay de São Paulo, em junho de 2009, não tem direito ao esquecimento. A decisão é da juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 18ª Vara Cível de São Paulo. O homem, que foi absolvido da acusação, entrou na Justiça com uma ação contra a Agência Estado e a Editora Gazeta do Povo. A bomba causo ferimento em cerca de dez pessoas. De acordo com o site Migalhas, o autor pediu direito ao esquecimento, pois, mesmo tendo sido absolvido, a Agência Estado “ainda noticia falsa condenação em sua página da internet, informando que havia sido condenado por tal explosão, o que é falso”. Para a juíza, as reportagens questionadas não veiculam falsidades. “Foi condenado pela prática de associação criminosa, muito embora tenha sido absolvido por falta de provas no tocante aos delitos de lesão corporal, explosão”, disse a juíza. A juíza entendeu que, independentemente da condenação ou absolvição penal, as reportagens questionadas limitam-se a veicular informações que se referem a fatos que são importantes para a sociedade: a prática de atos decorrentes de ódio provocado por orientação sexual. “Não se está dizendo, com isso, que o exercício do direito à livre manifestação da opinião é absoluto e que não está sujeito a eventuais punições. Ocorre que a punição à livre manifestação da vontade, quando for o caso, apenas pode se dar de forma repressiva, ou seja, após a exibição da opinião e, mesmo nesse caso, somente em vistas à indenização da pessoa eventualmente lesada”, diz a decisão. A juíza diz que em nenhum momento se pode impedir que o cidadão possa manifestar sua opinião, tampouco, “privar os seus demais concidadãos do direito de ouvir tal opinião, analisá-la e criticá-la”. “A censura é incompatível com o Estado Democrático do Direito. Trata-se de interpretação que atende ao princípio da proporcionalidade. Vale destacar, ademais, que, abstraindo-se da veracidade das informações constantes nas notícias questionados pelo autor, o fato é que elas tem por objetivo alertar outras pessoas sobre a ocorrência de crimes de ódio. Há, portanto, em princípio, interesse público na veiculação de tais informações, ainda que se mostrem, posteriormente, em razão da confrontação com demais evidências, equivocadas o que não parece ser o caso dos autos, frise-se”, sentenciou a juíza. Além do mais, a magistrada desse que, dado pelo tempo da sentença de extinção de punibilidade, de novembro de 2014, “o autor ainda não tem direito à reabilitação criminal”. Por fim, a juíza destacou que os processos judiciais são públicos, sendo que informações sobre eles contribuem com tal publicidade.
