Justiça nega pedido de auxílio-reclusão para mulher que casou com preso
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido de uma mulher que queria se beneficiar com o auxílio-reclusão, por ter se casado com um presidiário. Para a turma, o benefício só deve ser pago a cônjuges e familiares que são dependentes da pessoa presa, com vínculo no momento em que o réu é condenado. De acordo com os autos, a mulher se casou com o homem quando ele já cumpria pena. Nos autos, a mulher alegava que fazia jus ao benefício pago pelo INSS. Em primeira instância, a Justiça determinou que a Previdência pagasse 100% do valor da aposentadoria a que o segurado tinha direito a partir da data do requerimento administrativo. O INSS recorreu da decisão, que foi reformada por unanimidade. “Tendo em vista que o matrimônio ocorreu após o recolhimento do segurado à prisão, e à míngua de prova da existência da alegada união estável anteriormente, não há como conceder o benefício pretendido”, afirmou a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do processo. O INSS, no recurso, ainda apontou que a autora não conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao marido na data da prisão. A desembargadora apontou que a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 dispõem que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Os requisitos para receber o auxílio-reclusão incluem: a qualidade de segurado do recluso, a prova do seu recolhimento à prisão, ser o pleiteante dependente do encarcerado a baixa renda do recluso e não receber nenhuma remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
