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TJ-BA não poderá cobrar custas processuais em processos penais

TJ-BA não poderá cobrar custas processuais em processos penais
Foto: Cláudia Cardozo | Bahia Notícias
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão liminar, suspendeu a cobrança antecipada de custas nos processos penais pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O pedido para suspender a cobrança foi apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA). O conselheiro federal da OAB, Maurício Vasconcelos pediu a declaração de nulidade do item 3 do Pronunciamento Técnico Circular nº 003-C/2012, da Controladoria do Judiciário (CTJUD) do TJ-BA, que instituiu cobrança de custas, não previstas em lei, para a prática de determinados atos relacionado aos processo penal. A decisão é do dia 6 de outubro. O Tribunal de Justiça não poderá mais exigir o pagamento prévio das custas quanto aos atos de relaxamento de prisão, revogação de prisão preventiva, pedidos de liberdade provisória, fiança e restituição de coisa apreendida, bem como outros procedimentos e incidentes processuais até deliberação final pelo Conselho. A Tabela de Custas do tribunal do ano de 2015 estabelecia a quantia de R$ 127 para cada ato listado. O jurisdicionado que pretendesse isenção do pagamento das custas deveria postular por assistência judiciária gratuita perante o Juízo competente, fato que restringia o não pagamento das custas aos necessitados, que ficavam na dependência de um despacho concedendo a assistência. O relator do pedido de providências, conselheiro Arnaldo Hossepian Júnior, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança antecipada das custas. Também considerou que as exigências restringem o direito de acesso à Justiça e ao exercício da ampla defesa. Ainda foi pontuado que só se admite a cobrança após condenação definitiva. Em sua decisão, o conselheiro relator Arnaldo Hossepian viu uma "verdadeira aberração condicionar demanda em Juízo que visa a preservação, em qualquer medida, do 'status libertatis' (estado de liberdade), ao pagamento de custas”. O relator ainda considerou que "exigir do réu preso o pagamento de custas para requerer a sua liberdade caracterizaria situação de injusto constrangimento ao seu 'status libertatis' (estado de liberdade)" e de "cerceamento ao direito de defesa,  na medida em que tais custas somente poderiam ser exigidas após sentença penal condenatória".