Liminar obriga TJ-BA a suspender prazos processuais de período de greve de servidores
Por Cláudia Cardozo
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O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Eserval Rocha, por força de uma decisão liminar, terá dez dias para publicar um ato para suspender os prazos processuais, na Justiça de primeiro grau, no período que compreende os dias em que durou a greve dos servidores. A decisão, deferida pela desembargadora Lígia Ramos, também membro do TJ-BA, determina que os prazos que venceram entre os dias 24 de julho e 04 de setembro, seja suspensos e contados a partir do dia 7 de setembro até o julgamento definitivo do pedido. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) foi a autora do mandado de segurança para assegurar as prerrogativas funcionais dos advogados, assim como o direito das partes representadas. No pedido, a seccional afirma que diversas unidades cartorárias se negaram a fornecer certidões aos advogados acerca de impossibilidade da prática de atos processuais em decorrência do fechamento ou não atendimento nas varas, principalmente as unidades do Fórum Regional do Imbuí, que concentra boa parte das unidades do Juizado Especial. Ainda aduz que, após um pedido da Ordem perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente do tribunal determinou corte do ponto dos servidores grevistas, “mas nada decidiu sobre a suspensão dos prazos ao longo do período paredista”. Ainda destacou que é obrigatória a suspensão dos prazos por motivos de força maior, previsto no Código do Processo Civil. A Ordem pontuou que o “ato omissivo advindo da Autoridade coatora traduz-se numa verdadeira violação aos direitos coletivos líquidos e certos dos jurisdicionados e advogados baianos”. A desembargadora, na decisão, destacou que o exercício do direito de greve no serviço público, ainda que não esteja assegurado na Constituição, “não afasta o direito líquido e certo da impetrante, de ver assegurada, desde que atendidas as formalidades legais, a prática de todos os atos processuais necessários, diante da essencialidade da atividade jurisdicional e a necessidade de sua manutenção em atenção ao principio da continuidade dos serviços públicos”. A desembargadora também considerou que a greve dos servidores do Judiciário “constitui justa causa apta a autorizar a suspensão dos prazos no período da sua deflagração”.
