Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar fumante passivo
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa por permitir que as supervisoras de uma equipe de venda fumassem dentro do ambiente laboral. Um dos vendedores entrou na Justiça do Trabalho para ser indenizado por ficar exposto as toxinas da fumaça do cigarro. Ele será indenizado em R$ 7 mil por dano moral presumido. Apesar do argumento apresentado, de que o cigarro faz mal a saúde, o juiz de primeiro grau negou o pedido por entender que o reclamante não provou os prejuízos alegados. Para o julgador, o simples fato de ter trabalhar próximo a fumantes não garante o direito à reparação pretendida. O autor recorreu da decisão. O desembargador César Pereira da Silva Machado, relator do recurso, lembrou que, a partir da vigência da Lei 12.546/2011 ficou proibido fumar em local de uso coletivo fechado, públicos ou privados. O desembargador ainda argumentou que as regras antifumos devem ser cumpridas pela empregadora, pois a norma visa preservar a saúde de todos os cidadãos. Segundo o relator, embora o trabalhador tenha reclamado da situação, nada foi feito para resolver o problema. Assim, foi reconhecida a negligência da empresa, o que justifica a condenação por danos morais. O relator ainda asseverou que a empresa tem a obrigação de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho. Caso isso não ocorra, há violação ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, e na Constituição Federal.
