Ufba deve matricular estudante que perdeu prazo por falha na comunicação da instituição
Foto: Reprodução/ Ufba
Um estudante egresso do bacharelado interdisciplinar da Universidade Federal da Bahia (Ufba) que não conseguiu se inscrever no curso de Engenharia Civil da Ufba garantiu, na Justiça, o direito de fazer sua matrícula. De acordo com a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar a matrícula ao estudante, a instituição de ensino argumentou que o requerente teria perdido o respectivo prazo, uma vez que não teria confirmado sua inscrição no período estabelecido no edital.
No recurso apresentado ao TRF, a Ufba sustentou que é responsabilidade do candidato informar-se na Secretaria Geral dos Cursos (SGC) ou na internet sobre as datas de matrícula e reclassificações, bem como a perda definitiva da vaga na hipótese de não atendimento aos prazos definidos e possibilidade de reclassificações e novas convocações. Alegou também que houve, no presente caso, violação à garantia constitucional da autonomia universitária e ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal.
No recurso apresentado ao TRF, a Ufba sustentou que é responsabilidade do candidato informar-se na Secretaria Geral dos Cursos (SGC) ou na internet sobre as datas de matrícula e reclassificações, bem como a perda definitiva da vaga na hipótese de não atendimento aos prazos definidos e possibilidade de reclassificações e novas convocações. Alegou também que houve, no presente caso, violação à garantia constitucional da autonomia universitária e ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal.
O relator, desembargador Souza Prudente, rejeitou as alegações apresentadas pela universidade. “Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade”, fundamentou.
Ainda segundo o magistrado, “comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula deu-se por motivo legítimo, uma vez que a divulgação da convocação para antecipação da matrícula ocorreu exclusivamente pela internet, com prazo exíguo de apenas um dia para efetivação, não há dúvida de que tal conduta administrativa viola o princípio da publicidade, como na hipótese em apreço”.
Ainda segundo o magistrado, “comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula deu-se por motivo legítimo, uma vez que a divulgação da convocação para antecipação da matrícula ocorreu exclusivamente pela internet, com prazo exíguo de apenas um dia para efetivação, não há dúvida de que tal conduta administrativa viola o princípio da publicidade, como na hipótese em apreço”.
