Por sujar nome de cliente, TJ-BA condena Santander a indenizar em R$ 15 mil
Por Cláudia Cardozo
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O Santander Brasil S/A foi condenado pela Justiça da Bahia a indenizar em R$ 15 mil um cliente que teve o nome incluso de forma irregular em cadastro de restrição ao crédito. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) aumentou o valor da indenização, afixado em primeiro grau, de R$ 5 mil para R$ 15 mil, com correção monetária, e negou o pedido do banco para reduzir o valor da sentença, em um embargo de declaração. No recurso, o Santander alegou que houve omissão do exame de circunstâncias da causa por ausência de prova dos danos, e que o valor da condenação foi “exagerado”, em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desembargador relator José Cícero Landin Neto, na decisão afirmou que "prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa”, ou seja, quando não precisa de apresentação de provas. Foi observado que o valor arbitrado em primeira instância “não se mostrava adequado e proporcional”, e por isso, foi elevado para R$ 15 mil. O novo valor afixado, segundo o desembargador, é proporcional e adequado ao caso, levando-se em consideração a dupla finalidade da indenização, “pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados”, sem ocasionar enriquecimento ilícito. José Cícero Landin asseverou que a jurisprudência do STJ "tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito”. Por isso, ponderou que a decisão “está em total harmonia com a jurisprudência” do STJ e não acolheu o pedido do Santander.
