TST condena Odebrecht por terceirização irregular no exterior
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Odebrecht a pagar horas extras e outras verbas trabalhistas a um técnico de topografia contratado no Brasil por uma prestadora de serviços de Angola, para trabalhar naquele país. A 1ª Turma do TST não reconheceu o recurso interposto pela Odebrecht e confirmou que a terceirização era irregular. Na ação, o trabalhador reivindicava o reconhecimento do vínculo direto com a Odebrecht. Ele alegou que a sua contratação para trabalhar em Angola foi formalizada em 2004, na sede da construtora no Rio de Janeiro. De acordo com o funcionário, ao assinar o contrato, foi instruído a substituí-lo por outro, a ser firmado com a Sociedade Mineira de Catota assim que chegasse ao país africano. O técnico trabalhou em Angola até 2009, e nesse período, segundo ele, sempre se dirigiu à Construtora Norberto Odebrecht e à Odebrecht S/A, que o recrutaram, que pagaram seu salário e deram as orientações sobre sua prestação de serviço. Em primeira instância, a construtora alegou que apenas intermediou a contratação pela Catota, que tem sede em Angola. A Justiça considerou que as provas apresentadas pelo empregado eram insuficientes para comprovar o vínculo empregatício. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), a fraude foi reconhecida e a Odebrecht foi condenada por terceirização irregular. Na decisão, o TRT afirmou que a Lei 7064/82 estabelece que a contratação por empresa estrangeira requer autorização prévia do Ministério do Trabalho — que só a concede a empresas que tenham participação mínima de 5% em companhias domiciliadas no Brasil e que arquem com todas as despesas da viagem do trabalhador. No caso, a construtora só comprovou a autorização mais de dois anos depois da contratação. Além disso, prova testemunhal comprovou que a Catota é formada por quatro empresas sócias, uma delas a Odebrecht Mining Service Incorporation, que tem sede nas Ilhas Cayman. As passagens, por sua vez, foram emitidas pela construtora. A empresa recorreu ao TST sob o argumento que a lei não pode ser interpretada de forma a beneficiar o empregado, que segundo ela foi contratado “diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior”. Seu recurso, porém, não foi conhecido. De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, o TRT comprovou “de modo claro a escancarada fraude à legislação trabalhista praticada pelas empresas condenadas, que formam grupo econômico”. O ministro considerou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST no sentido de que o princípio da territorialidade admite exceções, especialmente no caso de empregado contratado no Brasil e transferido para o exterior. Não cabe mais recurso.
