Una: Justiça julga improcedente ação contra ex-secretária de Saúde por improbidade
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A ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a ex-secretária de Saúde do Município de Uma, no sul da Bahia, foi julgada improcedente pela Justiça Federal. Na ação, o MPF sustentou que Gleiciane Birchner Hora aplicou de forma irregular verbas oriundas do Ministério da Saúde, que causou uma lesão ao erário na ordem de R$21.132,40 nos anos de 2001 e 2002. De acordo com a Justiça Federal, a ação foi impetrada no dia 30 de dezembro de 2009, durante o recesso forense, para evitar a prescrição do caso, mas que não apontou ato de improbidade pela não distribuição de 3.151 kg de leite em pó e 540 latas de óleo de soja aos beneficiários do Programa de Incentivo ao Combate de Carências Nutricionais (ICCN), e acionou apenas a ré Gleiciane, deixando de acionar o tesoureiro da prefeitura e responsável pela Corte de Contas, Luiz Roberto Souza Oliveira. O juiz federal da Subseção Judiciária de Ilhéus, Lincoln Pinheiro Costa, na sentença, diz que a instrução não se encerrou com um relatório conclusivo no “qual fossem identificados os responsáveis, as respectivas condutas e justificada a culpa ou o dolo”, e que a ação foi desencadeada por uma notícia de jornal. O juiz pondera que a matéria apresentava “todos os indícios de ser notícia ‘plantada’, haja vista que a fonte foi o próprio deputado que posteriormente formulou a denúncia, servindo-se da respectiva matéria como prova”. Segundo o magistrado, o relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), revela “que a municipalidade de Una enfrenta carência de recursos humanos e materiais, além de instalações físicas insuficientes, como, aliás, ocorre com outras repartições públicas, inclusive do Judiciário Federal”. “Ora, é sabido que a solução desses problemas é política, depende de aprovação de projetos de lei, maioria parlamentar, acordos políticos. A ré, como integrante do primeiro escalão do governo municipal, tinha responsabilidade política juntamente com o prefeito pela condução satisfatória da administração pública. Mas o insucesso político, a incapacidade de aprovar as medidas políticas sugeridas no aludido relatório está longe de caracterizar crime ou improbidade”, avalia. Para Lincoln Pinheiro, apesar da ré ter sido responsabilizada a ressarcir o erário, e que tenha feito um acordo com a União para o pagamento parcelado do dano causado pela não distribuição de leite e das latas de óleo, o caso deve ser encarado como um fato de “responsabilidade política e não improbidade administrativa, desonestidade, vontade de lesar o erário”. “O Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, não aprecia o dolo ou a culpa na conduta do agente, imprescindível para se caracterizar a improbidade, mas apenas verifica se o dano ao erário decorreu de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. O próprio MPF reconhece que a condenação do agente público pelo Tribunal de Contas não caracteriza automaticamente a improbidade administrativa, na medida em que não viu improbidade administrativa na conduta de Luiz Roberto Souza Oliveira, condenado pelo TCU solidariamente com a requerida”, afirma.
