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STF rejeita pedido de omissão legislativa em regulamentação de propagandas de bebidas

STF rejeita pedido de omissão legislativa em regulamentação de propagandas de bebidas
Foto: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar omissão legislativa parcial do Congresso Nacional por ausência de regulamentação das propagandas de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (GL). A decisão unânime tem efeito vinculante a todos os juízes do Brasil. A PGR afirma que a Constituição Federal de 1988 determina que a propaganda de bebidas alcoólicas estão sujeitas a restrições legais, com advertência quando necessário, sobre os malefícios decorrentes de seu uso. O dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias e defensivos agrícolas), mas a própria lei restringiu seus efeitos às bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL. Com isso, não foram alcançadas pela norma legal a publicidade de cervejas e vinhos. Com esse argumento, a Procuradoria pediu que o STF declarasse a responsabilidade legislativa sobre a regulamentação do artigo 220 da Constituição, sobre todas as bebidas, independente do teor de álcool, até que seja superada a lacuna legislativa. O dispositivo estabelece restrições à propaganda comercial das bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL, a exemplo da limitação de horário, entre 21h e 6h, nas emissoras de rádio e televisão. Para a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, é impossível acolher o pedido da Procuradoria, por ter conferir condição de legislador os membros do Supremo, “em absoluto descompasso com o que decidido reiteradas vezes por este Plenário”. A questão, para ela, é de competência do Legislativo. Segundo a ministra, o tema foi amplamente debatido no Congresso. “No exercício de sua função legislativa, nos sete anos durante os quais tramitou o Projeto de Lei nº 4.556, o Poder Legislativo observou as normas do devido processo legislativo, garantiu o que a Constituição fixou como preservação da saúde pública e da família, de forma legítima aprovou a lei formal exigida pelo artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição e, ainda, resguardou a liberdade de informação”. Cármen Lúcia diz que a Lei 9.294 não contradita a Lei 11.705/08 (Lei Seca) – que estabeleceu restrições ao uso de álcool por motoristas – porque a circunstância de ter-se na Lei 11.705 considerado bebida alcoólica aquela que contenha concentração igual ou superior a 0,5° GL, não altera a conclusão de que para fins de publicidade o legislador somente aplicou restrições e considerou bebida alcoólica aquela com concentração superior a 13° GL.  “Cervejas e vinhos, apenas para citar exemplo que foi objeto de destaque no voto do ministro Carlos Velloso no julgamento da ADI 1755, são bebidas alcoólicas cujo consumo haverá de ser evitado em caso de direção veicular, como as bebidas com índice alcoólico superior a 13° GL. A diferença entre ambas – as de menor ou maior teor alcoólico – está nas regras publicitárias mais ou menos restritivas a serem observadas pelas empresas responsáveis pelos respectivos anúncios”, explicou.