Jovem impedida de frequentar academia do condomínio não é indenizada
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Foto: Reprodução
A 6ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou uma sentença que deu indenização de R$ 5 mil a uma jovem de 15 anos que foi impedida de freqüentar a academia de seu condomínio. De acordo com o colegiado, a proibição “não caracteriza discriminação passível de ensejar indenização por dano moral”. As informações são do Migalhas.
Em defesa, o síndico disse que a atitude foi tomada de acordo com as regras de convivência estabelecidas pelo condomínio, aprovadas pelo conselho fiscal com a anuência dos 75 moradores. Porém, o juízo de 1º grau deferiu o pedido de danos morais da autora do processo.
Ao reformar a sentença do juízo de 1º grau, que havia concordado com o pedido de indenização, o desembargador Jair Soares, revisor do recurso, afirmou que “não se compreende que simples aborrecimentos, em situações corriqueiras do dia a dia, a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma ensejar reparação a título de danos morais, sobretudo porque, na constatação desses, não se pode ter por base os extremamente sensíveis e irados”.
"Se o Condomínio, prudentemente, deliberou limite de idade para frequentar a sala de ginástica, prevenindo qualquer responsabilidade por acidentes que possam acontecer, isso há de ser cumprido por todos os moradores, inclusive pela autora”, comentou a desembargadora Vera Andrighi.