Justiça condena Estado do Acre por troca de bebês
Caso aconteceu na maternidade Bárbara Heliodora | Foto: Reprodução
O Estado do Acre foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a uma mãe, que teve o filho trocado na maternidade Bárbara Heliodora, em Rio Branco. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou uma apelação apresentado pelo Estado contra ação com pedido de reparação. A autora da ação descobriu através de um exame de DNA que o bebê entregue a ela não era seu filho. Após o nascimento da criança, o marido da autora da ação passou a suspeitar de adultério, pois a criança não apresentava nenhuma semelhança com a família. Pouco tempo depois, o casal se separou. Os pais da criança só descobriram a verdade quando a mulher ajuizou uma ação de investigação de paternidade para a pensão alimentícia em desfavor do ex-companheiro. Foi quando um exame de DNA esclareceu que a criança não é filho biológico do casal, tendo havido, portanto, troca de bebês na maternidade pública do Rio Branco. O filho, também autor da ação, ainda sustentou que a negligência dos servidores do hospital o deixou órfão de pai, e requereu o pagamento de pensão alimentícia previsto nos casos de homicídio. O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Anastácio Menezes, julgou procedente os pedidos de reparação por danos morais e condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil a cada um dos autores. Para o juiz, o Estado tem responsabilidade em indenizar, pois causou “aflição, angústia e sofrimento pelo qual passou a família, já que tiveram suas vidas marcadas, seja pela crise de identidade, pela privação do convívio com seus verdadeiros parentes e por inúmeras dificuldades para aceitação de sua condição”. O pedido de pensão foi julgado improcedente, pois nesse caso tal ônus deveria recair especificamente sobre o funcionário responsável pela troca dos bebês e não sobre o Estado. O Estado, em sua defesa, afirmou que não houve falha no serviço público, uma vez que “não restaram comprovadas condutas ilícitas perpetradas por funcionários da Maternidade Bárbara Heliodora que confirmem a alegação de troca de recém-nascidos dentro daquele recinto”. Para o Estado do Acre, a “responsabilidade no caso é subjetiva, não havendo, assim, o dever de indenizar”. O relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, não acatou os argumentos e votou pela improcedência do recurso, mantendo a decisão da primeira instância.
