Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Homem que traiu noiva antes do casamento escapa de pagar indenização por danos morais

Homem que traiu noiva antes do casamento escapa de pagar indenização por danos morais
Um homem de São Paulo não precisará indenizar sua ex-noiva por danos morais, depois que ela descobriu uma traição dele cinco meses antes do casamento. Para a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), fidelidade é um dever jurídico só no casamento civil, não entre noivos ou namorados e, por isso, decidiu que no caso não cabe indenização por danos morais. Entretanto, o colegiado manteve a condenação de indenizar por danos materiais, pois a mulher já tinha gastado dinheiro com os preparativos da festa. Em primeira instância, o ex-noivo foi condenado a pagar R$ 1,8 mil à ex-noiva para ressarcimento dos gastos com os preparativos do casamento que foi cancelado. A autora da ação também pedia indenização por danos morais sob o argumento de que havia descoberto a traição. O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, reconheceu que houve abalo emocional por parte da autora, mas disse que a sensação não é indenizável. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral”.  O relator também ressaltou que “é inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”.