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STJ afasta competência do domicílio de detentor da guarda para julgar caso

STJ afasta competência do domicílio de detentor da guarda para julgar caso
Foto: Reprodução
A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que ações conexas de interesse de um menor fossem julgada na residência dos avós e não daquele que detém a sua guarda. As informações são do Migalhas.
 
Nesse caso, o colegiado compreendeu que o reconhecimento da competência do juízo do foro do domicílio do detentor da guarda poderia dificultar a defesa dos avós do menor e ignorar a irregularidade da guarda provisória.
 
Os pais da criança envolvida morreram em uma situação drástica, e o menor ficou na posse dos assassinos durante um curto período de tempo. Logo depois, foi deixado sob a guarda e responsabilidade da Delegada de Polícia. Dessa forma, os avós da criança pleitearam o direito à guarda da criança perante o Juízo da cidade de Cacoal, em Roraima, local em que nasceu. Por isso, surgiu um conflito entre a vara da Infância e da Juventude da cidade rondoniense e a 1ª vara Especializada da Infância e da Juventude de Cuiabá, onde mora a delegada.
 
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, a questão se reveste de “pormenores extremes”. “O Juízo aqui declarado competente - Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Cacoal/RO -, não está adstrito a nenhum tipo de lastro de entendimento ou sugestionamento acerca desta ou daquela tese quanto ao mérito da causa, que deverá ser livremente apreciado de acordo com os princípios do devido processo legal, da livre convicção motivada e, sobretudo e principalmente, guardar respeito ao supremo princípio do melhor interesse e bem estar do menor e as especificidades que a causa reclama, notadamente a formação de vínculo de afetividade criado com a criança, em razão do tempo decorrido, situação que não pode ser desprezada”, concluiu o ministro.