Empresa não é obrigada a pagar adicional de periculosidade para trabalho em altura
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A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a empresa Higi Serv Limpeza e Conservação S.A., de Curitiba, no Paraná, de pagar adicional de periculosidade a um vidraceiro pelo trabalho em altura em um período anterior a abril de 2012, quando a empresa resolveu, espontâneamente, pagar o adicional. Porém, de acordo com o desembargador Bruno Medeiros, relator, a situação “não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do trabalho desempenhado em altura”. As informações são do Migalhas.
O autor foi contratado inicialmente como auxiliar de serviços gerais e começou a fazer limpeza de janelas em locais altos em agosto de 2011, mas só passou a receber o adicional de periculosidade em abril de 2012. A empresa informou que o funcionário, porém, não receberia o valor pelos meses anteriores, e, em junho de 2012, o funiconário ajuizou a reclamação trabalhista.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, e a sentença destacou que a empresa, ao pagar o adicional, “fez presumir que a atividade de vidraceiro era perigosa”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª (TRT) manteve a sentença e a empresa recorreu ao TST.
Na avaliação do processo, o relator do recurso, Bruno Medeiros, argumentou que a manutenção da condenação contraria a CLT, que, nesse caso, não obriga o pagamento adicional. Ainda segundo o desembargador, o pagamento espontâneo do valor pela empresa não a obriga a pagar o adicional refente aos meses antecedentes, “uma vez que se trata de benesse concedida pela empresa ante a falta de determinação legal para que assim procedesse”.
