Não fornecer luz nas festas de fim de ano pode levar a indenização
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Uma decisão da 22ª câmara Cível do Tribunal da Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve a sentença que condenou uma distribuidora gaúcha ao pagamento de indenização por demorar 49 dias para ligar a energia elétrica de uma casa. O autor do processo, por esse motivo, não conseguiu realizar as festas de fim de ano em casa.
O autor comprou o imóvel em novembro de 2012, e, logo após um mês, pediu a distribuidora o serviço. No mês de março o autor entrou na Justiça e o fornecimento ainda não havia sido realizado. Mesmo depois de recorrer a ouvidoria da empresa e a Aneel, ele só conseguiu energia elétrica com medida judicial.
O homem alegou que não pode realizar as festas de fim de ano por causa da falta de energia elétrica, e também pediu indenização por danos morais.
Em 1ª instância, a juíza de Direito Fabiane Da Silva Mocellin, da 1ª vara Cível de Sapucaia do Sul/RS, julgou procedente a ação e decidiu uma indenização no valor de R$ 5 mil, bem como a disponibilização do serviço.
A empresa entrou com recurso, alegando que a demora na realização do serviço de energia não ocorreu por sua culpa, mas sim de temporais que assolaram a região no período. O recurso foi julgado pela 22ª câmara Cível do TJ/RS.
Mas, para a desembargadora e relatora do caso, Marilene Bonzanini, os argumentos não conveceram e ficou comprovado o ato ilícito da empresa, que negligenciou o fornecimento do serviço prestado.
