Preso não consegue direito a visita íntima de namorada menor de idade
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A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso de um preso que solicitou autorização para receber uma visita íntima de sua companheira de 14 anos. De acordo com a lei, os detentos têm o direito de receber visitas de conjugues ou companheiros, mas esse direito não é ilimitado e pode sofrer restrições, a depender de cada situação. O autor do pedido alegou, em sua defesa, que os pais da menor autorizaram a visita íntima, e afirmou que não há existência de qualquer vedação legal em decorrência da idade da companheira. De acordo com o desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, relator do recurso, a Constituição assegura à criança e ao adolescente o direito ao respeito e à dignidade, livres de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade, violência e opressão. O relator ainda citou o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere a ambos proteção integral específica, garantindo-lhes a adoção de instrumentos necessários para assegurar seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. “É preciso especial cuidado acerca da conveniência dessa visitação conquanto a menor, respaldada por seus pais, manifeste interesse de ver seu namorado, pois a preservação da adolescente, nesse caso, deve prevalecer. O reeducando, plurirreincidente, encontra-se recolhido em penitenciária cujas condições são incompatíveis com bem-estar da menor. Por outro lado, a negativa do pedido, que se limita satisfação isolada dos desejos do encarcerado, não implica ofensa a qualquer bem jurídico relevante da adolescente”, escreveu no acórdão.
