TJ-BA restabelece pagamento de vantagem acessória a assessores de gabinete
Por Cláudia Cardozo
Fotos: Reprodução
Por considerar que não houve a garantia ao direito da ampla defesa e nem ao contraditório, o Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), por maioria dos votos, anulou o ato do presidente, desembargador Eserval Rocha, que cancelou a acumulação de gratificações por assessores de desembargadores. A decisão foi tomada na quarta-feira (26). Até janeiro deste ano, os servidores concursados, convidados para atuarem como assessores em gabinetes acumulavam duas gratificações: Função Gratificada e Vantagem Acessória. Para a Presidência do Tribunal, defendida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), duas gratificações de natureza semelhantes não poderiam ser acumuladas. A medida de anular a cumulação das gratificações foi feita para tentar botar um equilíbrio nas contas da Corte, que já está no limite prudencial do que pode ser gasto com despesa de pessoal. A maioria dos desembargadores aptos a votar decidiu pelo restabelecimento do pagamento da Vantagem Acessória. De acordo com a PGE, o pagamento do benefício aos assessores de gabinete causará um impacto de R$ 7 milhões por ano aos cofres públicos. Estima-se que o salário dos assessores pode chegar a R$ 22 mil, subteto do funcionalismo público.
No último dia 19, a PGE impetrou com 27 pedidos de exceção de impedimentos, nominais, a cada desembargador. De acordo com o procurador do Estado, Roberto Figueiredo, o órgão recebeu uma solicitação formal do presidente do TJ “para analisar a possibilidade de apresentar a exceção de impedimento dos desembargadores”. Os pedidos de exceção foram enviados aos desembargadores Lisbete Teixeira, Rosita Falcão, Sara Brito, Augusto de Lima Bispo, João Bosco de Oliveira, Cynthia Resende, Salomão Resedá, Telma Britto, Maria Do Socorro, Osvaldo Bomfim, Pedro Guerra, Márcia Borges, Rita de Cássia, José Edivaldo Rotondano, Lícia Laranjeira, Maria da Purificação, Moacyr Montenegro – Relator, Carlos Roberto, Inez Maria, Daisy Lago, João Augusto, Silvia Zarif, Ivete Caldas, Gesivaldo Britto, Gardênia Duarte, Nilson Castelo Branco, Mario Alberto Hirs. O pedido foi apresentado contra os desembargadores, pois muitos deles têm assessores em seus gabinetes interessados na cumulação das gratificações, e, alguns são parentes de desembargadores. Partes deles não declararam impedimento.
Por três sessões plenárias, os desembargadores julgaram o pedido de impedimento apresentado no agravo regimental interposto pela PGE. O agravo integra o mandado de segurança da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça da Bahia (Assetba), movido para restabelecer o pagamento da gratificação. Para a associação, o ato do presidente que cancelou o pagamento da vantagem não respeitou o devido processo legal. Por maioria dos votos, a petição foi recebida pelos desembargadores como suspeição e não foi reconhecida por intempestividade – quando o pedido é feito fora do prazo.
No julgamento do mérito do mandado de segurança, o relator diz que o pedido se pauta no argumento que “jamais houve decisão administrativa do tribunal, determinando o pagamento de todos os servidores do adicional de função incorporada, com a vantagem acessória, no bojo do PA 45172”. O acórdão desse PA, nas palavras de Montenegro, promoveu “expressamente a extensão do julgamento aos demais servidores”. O relator também afirma que houve um parecer do Ministério Público em que assevera que houve violação dos princípios constitucionais no ato de Eserval Rocha que anulou o pagamento da gratificação. Por isso, seu voto é pela “concessão da segurança, decretando a nulidade do ato, para restabelecer a vantagem acessória”. O voto foi acompanhado por Rontondano, que entendeu que não houve o amplo direito a defesa e ao contraditório dos servidores beneficiados.
Na época que a cumulação foi aprovada e estendida a todos os servidores de gabinete, Telma Britto presidia o TJ-BA. No julgamento do mérito da questão, ela recordou que a incorporação da função gratificada está prevista em lei, “jamais impugnada”. “Não bastasse, esse pleno, julgando um processo específico, decidiu pela possibilidade de cumulação e digo eu, que decidiu corretamente, porque função gratificada e adicional de função não tem similitude. Função gratificada é especifica de gabinete para permitir que os servidores, já que não há cargo efetivo, tivessem acesso no exercício de uma situação, também prevista em lei, e reconhecida no direito administrativo. O adicional de função resulta essa incorporação, de aquisição feita ao longo de muitos anos sem impugnação”, explica Telma. Daí, segundo a desembargadora, “se chega a supersalário”. “O que se precisa ver é que inconstitucionalmente foi criado um subteto apenas para o servidor judiciário, fixado em R$ 22 mil, e nenhum servidor recebe, pelo menos não recebia, acima desse teto” diz. Para ela, o tribunal agiu bem ao reconhecer que as gratificações são cumuláveis. “Eis que, a partir de um parecer emitido pelo chefe de gabinete, o eminente presidente acolhendo esse parecer, cancela esta gratificação. Me parece que este é o primeiro e principal vício. Vício formal, que de vez por todas, joga por terra o ato impugnado, sabido que, a competência plenário é maior do que a competência do presidente, e que por isso mesmo, uma decisão plenária não poderia, jamais, ser revogada por uma decisão monocrática do presidente. A isto acresço que as leis estão ai, não foram impugnadas”, acrescenta. Ela justifica que a vantagem acessória é lícita por estar de acordo com os princípios administrativos constitucionais, como o princípio da confiança, o princípio da boa fé e o princípio da segurança jurídica.
No último dia 19, a PGE impetrou com 27 pedidos de exceção de impedimentos, nominais, a cada desembargador. De acordo com o procurador do Estado, Roberto Figueiredo, o órgão recebeu uma solicitação formal do presidente do TJ “para analisar a possibilidade de apresentar a exceção de impedimento dos desembargadores”. Os pedidos de exceção foram enviados aos desembargadores Lisbete Teixeira, Rosita Falcão, Sara Brito, Augusto de Lima Bispo, João Bosco de Oliveira, Cynthia Resende, Salomão Resedá, Telma Britto, Maria Do Socorro, Osvaldo Bomfim, Pedro Guerra, Márcia Borges, Rita de Cássia, José Edivaldo Rotondano, Lícia Laranjeira, Maria da Purificação, Moacyr Montenegro – Relator, Carlos Roberto, Inez Maria, Daisy Lago, João Augusto, Silvia Zarif, Ivete Caldas, Gesivaldo Britto, Gardênia Duarte, Nilson Castelo Branco, Mario Alberto Hirs. O pedido foi apresentado contra os desembargadores, pois muitos deles têm assessores em seus gabinetes interessados na cumulação das gratificações, e, alguns são parentes de desembargadores. Partes deles não declararam impedimento.
Por três sessões plenárias, os desembargadores julgaram o pedido de impedimento apresentado no agravo regimental interposto pela PGE. O agravo integra o mandado de segurança da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça da Bahia (Assetba), movido para restabelecer o pagamento da gratificação. Para a associação, o ato do presidente que cancelou o pagamento da vantagem não respeitou o devido processo legal. Por maioria dos votos, a petição foi recebida pelos desembargadores como suspeição e não foi reconhecida por intempestividade – quando o pedido é feito fora do prazo.
Desembargadora Telma Britto reclamou na demora em julgar o mandado de segurança
No julgamento do mérito do mandado de segurança, o relator diz que o pedido se pauta no argumento que “jamais houve decisão administrativa do tribunal, determinando o pagamento de todos os servidores do adicional de função incorporada, com a vantagem acessória, no bojo do PA 45172”. O acórdão desse PA, nas palavras de Montenegro, promoveu “expressamente a extensão do julgamento aos demais servidores”. O relator também afirma que houve um parecer do Ministério Público em que assevera que houve violação dos princípios constitucionais no ato de Eserval Rocha que anulou o pagamento da gratificação. Por isso, seu voto é pela “concessão da segurança, decretando a nulidade do ato, para restabelecer a vantagem acessória”. O voto foi acompanhado por Rontondano, que entendeu que não houve o amplo direito a defesa e ao contraditório dos servidores beneficiados.
Na época que a cumulação foi aprovada e estendida a todos os servidores de gabinete, Telma Britto presidia o TJ-BA. No julgamento do mérito da questão, ela recordou que a incorporação da função gratificada está prevista em lei, “jamais impugnada”. “Não bastasse, esse pleno, julgando um processo específico, decidiu pela possibilidade de cumulação e digo eu, que decidiu corretamente, porque função gratificada e adicional de função não tem similitude. Função gratificada é especifica de gabinete para permitir que os servidores, já que não há cargo efetivo, tivessem acesso no exercício de uma situação, também prevista em lei, e reconhecida no direito administrativo. O adicional de função resulta essa incorporação, de aquisição feita ao longo de muitos anos sem impugnação”, explica Telma. Daí, segundo a desembargadora, “se chega a supersalário”. “O que se precisa ver é que inconstitucionalmente foi criado um subteto apenas para o servidor judiciário, fixado em R$ 22 mil, e nenhum servidor recebe, pelo menos não recebia, acima desse teto” diz. Para ela, o tribunal agiu bem ao reconhecer que as gratificações são cumuláveis. “Eis que, a partir de um parecer emitido pelo chefe de gabinete, o eminente presidente acolhendo esse parecer, cancela esta gratificação. Me parece que este é o primeiro e principal vício. Vício formal, que de vez por todas, joga por terra o ato impugnado, sabido que, a competência plenário é maior do que a competência do presidente, e que por isso mesmo, uma decisão plenária não poderia, jamais, ser revogada por uma decisão monocrática do presidente. A isto acresço que as leis estão ai, não foram impugnadas”, acrescenta. Ela justifica que a vantagem acessória é lícita por estar de acordo com os princípios administrativos constitucionais, como o princípio da confiança, o princípio da boa fé e o princípio da segurança jurídica.
Decana no Tribunal, Silvia Zarif reconheceu o avanço no chamamento aos envolvidos