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TJ-BA restabelece pagamento de vantagem acessória a assessores de gabinete

Por Cláudia Cardozo

TJ-BA restabelece pagamento de vantagem acessória a assessores de gabinete
Fotos: Reprodução
Por considerar que não houve a garantia ao direito da ampla defesa e nem ao contraditório, o Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), por maioria dos votos, anulou o ato do presidente, desembargador Eserval Rocha, que cancelou a acumulação de gratificações por assessores de desembargadores. A decisão foi tomada na quarta-feira (26). Até janeiro deste ano, os servidores concursados, convidados para atuarem como assessores em gabinetes acumulavam duas gratificações: Função Gratificada e Vantagem Acessória. Para a Presidência do Tribunal, defendida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), duas gratificações de natureza semelhantes não poderiam ser acumuladas. A medida de anular a cumulação das gratificações foi feita para tentar botar um equilíbrio nas contas da Corte, que já está no limite prudencial do que pode ser gasto com despesa de pessoal. A maioria dos desembargadores aptos a votar decidiu pelo restabelecimento do pagamento da Vantagem Acessória. De acordo com a PGE, o pagamento do benefício aos assessores de gabinete causará um impacto de R$ 7 milhões por ano aos cofres públicos. Estima-se que o salário dos assessores pode chegar a R$ 22 mil, subteto do funcionalismo público.
 
No último dia 19, a PGE impetrou com 27 pedidos de exceção de impedimentos, nominais, a cada desembargador. De acordo com o procurador do Estado, Roberto Figueiredo, o órgão recebeu uma solicitação formal do presidente do TJ “para analisar a possibilidade de apresentar a exceção de impedimento dos desembargadores”. Os pedidos de exceção foram enviados aos desembargadores Lisbete Teixeira, Rosita Falcão, Sara Brito, Augusto de Lima Bispo, João Bosco de Oliveira, Cynthia Resende, Salomão Resedá, Telma Britto, Maria Do Socorro, Osvaldo Bomfim, Pedro Guerra, Márcia Borges, Rita de Cássia, José Edivaldo Rotondano, Lícia Laranjeira, Maria da Purificação, Moacyr Montenegro – Relator, Carlos Roberto, Inez Maria, Daisy Lago, João Augusto, Silvia Zarif, Ivete Caldas, Gesivaldo Britto, Gardênia Duarte, Nilson Castelo Branco, Mario Alberto Hirs. O pedido foi apresentado contra os desembargadores, pois muitos deles têm assessores em seus gabinetes interessados na cumulação das gratificações, e, alguns são parentes de desembargadores. Partes deles não declararam impedimento.
 
Por três sessões plenárias, os desembargadores julgaram o pedido de impedimento apresentado no agravo regimental interposto pela PGE. O agravo integra o mandado de segurança da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça da Bahia (Assetba), movido para restabelecer o pagamento da gratificação. Para a associação, o ato do presidente que cancelou o pagamento da vantagem não respeitou o devido processo legal. Por maioria dos votos, a petição foi recebida pelos desembargadores como suspeição e não foi reconhecida por intempestividade – quando o pedido é feito fora do prazo.

 
Desembargadora Telma Britto reclamou na demora em julgar o mandado de segurança

Nas três sessões, os debates foram acalorados. Nesta quarta, o desembargador Pedro Guerra apresentou suas razões para não se dar por impedido. Para ele, o impedimento deve ser fundado em caráter objetivo, e demonstrado em casos concretos. Ele diz que “não existe relação de emprego entre os servidores do Tribunal de Justiça, associados impetrantes, dos desembargadores da Corte. O Vínculo dos servidores, desenganadamente, é com o Estado da Bahia, decorrente da investidura do cargo público”. Guerra afirma que nem todos os servidores indicados na ação são associados da Assetba. O desembargador também criticou o desgaste de três sessões que debateram o debate. “Parodiando Caetano, eu não consigo entender essa lógica”. Pedro Guerra assevera que o juiz tem competência para decidir se tem competência ou não para julgar um mandado. A desembargadora Telma Britto voltou a fazer suas críticas com relação ao pedido de impedimento da PGE, que, em sua visão, é um pedido que gera “tumulto”. “Mais uma vez, o Tribunal não vai ser dar o respeito suficiente para se fazer de joguete. Será possível que nunca esse Tribunal vai se olhar como tribunal, o mais antigo das Américas, tão decantado? Não é possível. Uma coisa banal, um mandado de segurança para conceder ou não uma gratificação a servidor, para manter ou não... Tantas sessões de julgamento, tanto tumulto, tanto temor, pelo amor de Deus, a matéria já está sendo apreciada pela via de preliminar”, desata. Para ela, o caso não era de impedimento, e sim suspeição. Para o desembargador José Edivaldo Rontondano, o pedido de impedimento não poderia ser decidido monocraticamente pelo relator, desembargador Moacyr Montenegro, como havia sido proposto. Telma Britto voltou a pedir a palavra para pedir uma reflexão sobre o custo ao contribuinte de um pleno, e que é necessário pragmatismo para julgar.
 
No julgamento do mérito do mandado de segurança, o relator diz que o pedido se pauta no argumento que “jamais houve decisão administrativa do tribunal, determinando o pagamento de todos os servidores do adicional de função incorporada, com a vantagem acessória, no bojo do PA 45172”. O acórdão desse PA, nas palavras de Montenegro, promoveu “expressamente a extensão do julgamento aos demais servidores”. O relator também afirma que houve um parecer do Ministério Público em que assevera que houve violação dos princípios constitucionais no ato de Eserval Rocha que anulou o pagamento da gratificação. Por isso, seu voto é pela “concessão da segurança, decretando a nulidade do ato, para restabelecer a vantagem acessória”. O voto foi acompanhado por Rontondano, que entendeu que não houve o amplo direito a defesa e ao contraditório dos servidores beneficiados.
 
Na época que a cumulação foi aprovada e estendida a todos os servidores de gabinete, Telma Britto presidia o TJ-BA. No julgamento do mérito da questão, ela recordou que a incorporação da função gratificada está prevista em lei, “jamais impugnada”. “Não bastasse, esse pleno, julgando um processo específico, decidiu pela possibilidade de cumulação e digo eu, que decidiu corretamente, porque função gratificada e adicional de função não tem similitude. Função gratificada é especifica de gabinete para permitir que os servidores, já que não há cargo efetivo, tivessem acesso no exercício de uma situação, também prevista em lei, e reconhecida no direito administrativo. O adicional de função resulta essa incorporação, de aquisição feita ao longo de muitos anos sem impugnação”, explica Telma. Daí, segundo a desembargadora, “se chega a supersalário”. “O que se precisa ver é que inconstitucionalmente foi criado um subteto apenas para o servidor judiciário, fixado em R$ 22 mil, e nenhum servidor recebe, pelo menos não recebia, acima desse teto” diz. Para ela, o tribunal agiu bem ao reconhecer que as gratificações são cumuláveis. “Eis que, a partir de um parecer emitido pelo chefe de gabinete, o eminente presidente acolhendo esse parecer, cancela esta gratificação. Me parece que este é o primeiro e principal vício. Vício formal, que de vez por todas, joga por terra o ato impugnado, sabido que, a competência plenário é maior do que a competência do presidente, e que por isso mesmo, uma decisão plenária não poderia, jamais, ser revogada por uma decisão monocrática do presidente. A isto acresço que as leis estão ai, não foram impugnadas”, acrescenta. Ela justifica que a vantagem acessória é lícita por estar de acordo com os princípios administrativos constitucionais, como o princípio da confiança, o princípio da boa fé e o princípio da segurança jurídica.

 
Decana no Tribunal, Silvia Zarif reconheceu o avanço no chamamento aos envolvidos

Para a decana do tribunal baiano, Silvia Zarif, era necessário que, antes de cancelar a gratificação, o presidente do tribunal chamasse os envolvidos para se manifestarem, como tem feito agora, após a divulgação do relatório da auditoria externa realizada na folha de pagamento. O único a se pronunciar contra o pedido da Assetba para o restabelecimento da vantagem foi o desembargador Osvaldo Bomfim, que, apesar de ter sido suscitado o seu impedimento, declarou se apto a votar. Bomfim diz que sempre pensou que “todos os servidores, exercendo os cargos para quais foram concursados, aprovado e nomeado, deveriam receber remunerações semelhantes, como a própria Constituição Federal determina”. Entretanto, ele diz que não se encontra essa realidade no tribunal, pois “alguns são convidados a exercem essa função gratificada, e afere esse resultado positivo, essa remuneração”. “Os outros, não, e agora? O quê que se afigura aqui? Esses que obtiveram o benefício, que aferem essa gratificação, e que tiveram essa gratificação incorporada em seus vencimentos, em razão de exercer essa função por determinado período, ficam numa situação privilegiada em relação aos demais”, pondera. Depois dessa incorporação, ele questiona o quê mais os servidores irão querer, “receber uma gratificação, e depois, uma outra gratificação?”. Ele classifica o ato como “discriminação” aos demais servidores. “Eu penso o seguinte, ou se concede esse benefício para todos, ou então que não se conceda a alguns, por quanto, essas remunerações decorrem de ordem pessoal”, dispara. Bomfim reconhece que não houve garantia ao contraditório e a defesa, mas que entende que a “administração, verificando essa discriminação, possa corrigi-la, da forma que o fez”.