Médico dispensado do serviço militar deve prestar serviço em caso de reconvocação
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) considerou que médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, dispensados do serviço militar por excesso de contingente, se convocados, devem prestar o serviço militar. O entendimento foi dado na análise de um recurso contra a decisão da 13ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que convocou um médico para prestação de serviço militar. O autor da ação afirma que, no momento em que se alistou no serviço militar, em 2002, foi dispensado por excesso de contingente. Na época, ele recebeu o certificado de Dispensa de Incorporação. No recurso ao Regional, ele afirma que em 2010 colou grau em medicina e posteriormente foi convocado para o serviço militar. O médico afirmou que a “convocação em caráter obrigatório, neste momento, afronta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido”. Por fim, ressalta que a Lei 12.336/2010 não se aplica a ele, considerando que fora dispensado anteriormente à edição da norma. O relator do recurso, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, tem adotado entendimento no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 12.336 se aplicam aos concluintes dos cursos da área da saúde, e que esses, apesar da dispensa anterior, devem prestar o serviço militar.
