STJ nega pedido de indenização a Deborah Secco por fotos extras publicadas na Playboy
O pedido da atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse por publicação de fotos extras na revista Playboy, em 2002, foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 4ª Turma do STJ negou o pedido por entender que a divulgação da imagem como foto de capa em edição especial de fim de não caracteriza ofensa ao direito autoral porque "a titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado". A atriz sustentou que o contrato, apesar de permitir republicações das fotos, não autorizava nova foto de capa em edição posterior. Na ação, a atriz diz que a edição especial da revista havia seis fotografias e que o contrato só permitia a republicação de quatro por edição. Ainda sustentou que a Abril não pago nenhum valor a titulo de remuneração variável pela edição especial. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o ordenamento jurídico brasileiro protege a fotografia como direito autoral, e que, a modelo fotografada não tem direito a tal proteção, por apenas contribuir para obra artística de alguém. Para o relator, a modelo tem apenas os direitos relativos à imagem, honra e intimidade. "É o fotógrafo o detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação; é quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”, diz o ministro. Salomão afirmou em seu voto que "o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, render ensejo a indenizações". O recurso da atriz, entretanto, não apontava para violação do direito de imagem para fins comerciais, e ficou apenas na suposta violação de direitos autorais. O ministro diz que o direito a indenização por uso indevido de imagem não precisa ter caráter vexatório para indenização, basta que se comprove o proveito econômico.