Eleições do quinto constitucional no TJ-BA serão secretas; medida será questionada no CNJ
Por Cláudia Cardozo
O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), por maioria dos votos, alterou o regimento interno do tribunal, que dispõe sobre a eleição de advogados e membros do Ministério Público para o cargo de desembargador, através do quinto constitucional. Por maioria, ficou definido que a eleição do quinto constitucional, a partir de agora, será em votação secreta. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (15), em uma sessão acalorada, com intenso bate-boca. Desde a eleição da lista tríplice em que concorreu Roberto Frank, o pleno discute se a eleição deve ser fechada ou aberta, pois o regimento interno não deixava a claro como deveria ser o pleito. A proposta encaminhada pela desembargadora Cynthia Resende para alterar o artigo 83, inciso 2, do capítulo 1 do Regimento Interno do TJ. A proposta foi encaminhada aos gabinetes dos desembargadores para que fizessem suas ponderações. O desembargador Clésio Carrilho abriu o debate ao pedir vista da proposição para fundamentar seu voto. Com a negativa do pedido, o desembargador declarou que seu voto é para que a eleição seja aberta, e que, mesmo assim, vai abrir reclamação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por ter sido “cerceado no direito de fundamentar”. O desembargador Nilson Castelo Branco lembrou o voto do desembargador Pedro Guerra, na sessão que elegeu a lista tríplice em que Maurício Kertzman figurou, pela última vez, como candidato a desembargador. “No STJ [Superior Tribunal de Justiça] é secreta, em vários tribunais, as sessões são secretas. [A eleição secreta] preserva a independência funcional do magistrado, do desembargador”, afirma Castelo Branco.

Clésio Carrilho

Nilson Castelo Branco

Telma Britto
A desembargadora Telma Britto entendeu que não há sentido em votar aberto sem justificar, e que é somente para dizer que “voto em fulano e beltrano”. O desembargador Castelo Branco voltou a se posicionar e dizer que existe o “caso a caso”, e que há situações em que a votação deve ser secreta e outras que deve ser aberta. “No Congresso Nacional é exemplo típico, para escolha do procurador-geral da República a votação é secreta. Para procedimento administrativo disciplinar contra um deputado, por ausência de decoro, a votação é fechada. Cada um existe uma razão de ser. Quando vem a lista de advogados para cá, esse advogado, que foi escolhido na lista, já tem atestado de probidade feita pela própria OAB, de experiência jurídica comprovada e notório saber jurídico. E a votação lá é secreta. Qual a razão aqui de se expor, nossa independência funcional, em votação aberta? Para que o colega depois de ser escolhido pelo governador saiba quem votou contra e quem votou a favor, sugerindo e fomentando, inclusive, formações de grupo. Essa é a razão que tem legitimidade de ser da votação ser secreta. Não existe outra razão para ser aberta”, justifica.

Mário Alberto Hirs
