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TST nega pedido de justiça gratuita ao Sindipetro que alegou não poder pagar custas processuais

TST nega pedido de justiça gratuita ao Sindipetro que alegou não poder pagar custas processuais
Recurso ao TST foi apresentado pela Braskem
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, ao acolher o recurso da Braskem S/A. A decisão da SDI declarou a deserção do recurso ordinário, pelo não recolhimento das custas do processo e restabeleceu a sentença que julgou a improcedência da ação. Em 2009, o sindicato alegou que não tinha condições financeiras de arcar com mais de 200 ações, com custas que giravam em torno de R$ 200 cada uma, sem prejuízo de sua própria existência. O sindicato havia entrado com uma única ação em nome de um grande número de trabalhadores, mas o processo foi desmembrado entre as Varas do Trabalho de Camaçari e Candeias (BA). O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) deferiu o pedido de justiça gratuita e o entendimento foi mantido pela 3ª Turma do TST. Porém, no julgamento de embargos pela SDI, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, indeferiu a gratuidade judiciária pela ausência de demonstração cabal da condição de miserabilidade do sindicato. “A jurisprudência do TST, contrariamente à decisão da Turma, não admite a assistência judiciária, somente em casos extraordinários”, assinalou o ministro. Outro aspecto apontado pelo relator foi o fato de o advogado que requereu o benefício em seu nome não constar do rol dos profissionais autorizados pela própria entidade para declarar a sua insuficiência financeira. Corrêa da Veiga ainda criticou o desmembramento dos processos, e disse que isso é um “defeito”, pois não tem amparo legal. Ele observou que isso tem acontecido, pois muitas varas do Trabalho na Bahia têm muitos juízes substitutos, e, decorrência, ao julgar improcedentes os pedidos, condenam os sindicatos em custas em várias ações.  O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, afirmou que o desmembramento de uma ação coletiva é um “ato abusivo do juiz” e que, diante disso, o sindicato poderia ter impetrado um mandado de segurança ou ter acionado a Corregedoria regional, com pedido de correição parcial. Entretanto, o presidente do TST afirmou que o problema não poderia ser atacado naquele local, pois se discutia apenas a concessão de justiça gratuita nos embargos, para a qual se exige a comprovação da hipossuficiência, que não ocorreu no caso. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.