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Bebê será indenizado em R$ 60 mil por empresa que não colheu células-tronco durante o parto

Bebê será indenizado em R$ 60 mil por empresa que não colheu células-tronco durante o parto
Um bebê será indenizado em R$ 60 mil por danos morais por uma empresa que não coletou as células-tronco de seu cordão umbilical no momento do parto, como os pais desejavam. A criança nasceu em 2009. Na época do nascimento, seus pais contrataram uma empresa especializada em preservar o material e informaram a data da cesariana, mas nenhum técnico apareceu no dia marcado. O procedimento só poderia ser realizado durante o parto. Diante disso, o casal ingressou com uma ação na Justiça do Rio de Janeiro para buscar reparação e incluiu o bebê como um dos autores. Em sua defesa, a empresa alegou que a funcionária não conseguiu chegar a tempo ao local da coleta, e disse que devolveu o valor do procedimento. Ainda sustentou que o descumprimento contratual não dá margem à reparação por danos morais. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais, mas negou o pedido feito em nome da criança, por avaliar que o dano foi “hipotético”. No recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), a tese foi mantida, e considerou que um bebê com poucas horas de vida não tinha consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano. Mas os desembargadores aumentaram a indenização para R$ 30 mil. As partes recorreram. Para o ministro Paulo de Tarso Sanserverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a criança deve ser indenizada, pois “foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa”. O relator entendeu que a criança teve a chance de suas células embrionárias coletadas e armazenadas frustradas. O material poderia servir futuramente para tratamento de saúde, e que o fato configurou o dano extrapatrimonial indenizável.