Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Advogados são contra exigencia de laudo médico para isensão no IR em caso de doença grave

Advogados são contra exigencia de laudo médico para isensão no IR em caso de doença grave
Foto: Reprodução
Advogados de associações contra o Câncer criticam a exigência de laudo médico  para isenção de Imposto de Renda em caso de doenças graves. A exigência do laudo de um médico do SUS vale para todos aposentados, pencionistas, e reformados com doença grave terem o direito à isensão no IR. Segundo o auditor da Receita Federal no Rio Leônidas Quaresma, o contribuinte aposentado ou pensionista, ou reformado, que é portador de doença grave e não declara a isenção do IR até o dia 30 de abril - mesma data-limite para entrega, válida para todos os contribuintes - tem que pagar a multa por atraso, que é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido. Os profissionais destacam que o diagnóstico do médico que acompanhou o paciente, ainda que seja da rede privada, seria suficiente para atestar a doença e permitir a isenção do imposto. “Nós até fizemos um pedido para a Receita Federal, para que reformule isso, a fim de permitir que o médico que trate da pessoa possa emitir o laudo. Mas, infelizmente, não é assim”, disse Maria Antônia Wirlang, advogada da Associação Brasileira de Portadores de Câncer. Conheça as regras de como conseguir a isenção nestes tipos de casos:

INSS: Segundo a Receita Federal, os médicos do INSS também podem emitir o laudo.

Prazo: O médico que elaborar o laudo deve indicar se a doença é controlável. Nesse caso, o profissional deve estabelecer um prazo de validade para o documento, que poderá ser usado, nesse período, para declarações de isenção nos anos seguintes.

Data no laudo: O médico também precisa indicar, no laudo, a data em que começou a doença. A partir daí é que conta a isenção do imposto. No entanto, se essa data não puder ser definida, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

Entrega: O laudo só deverá ser levado a uma unidade da Receita Federal caso tenha havido retenção na fonte pagadora. Assim, por exemplo, se a pessoa descobre a doença e, no mesmo mês, leva o laudo à fonte pagadora, o pagamento do IR na fonte será interrompido e, depois disso, não é necessário levar o laudo à Receita.