OAB questiona constitucionalidade de matérias tributárias em três ações no STF
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai apresentar mais três ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a suspensão automática das execuções fiscais, o fim da impossibilidade da distribuição de dividendos e aplicação de multa nos pedidos de compensação de créditos negados pelo Fisco. O ajuizamento das ações foi aprovado no Plenário do Conselho Federal da OAB por unanimidade. Nas ações, a Ordem pede que a suspensão automática das execuções fiscais nos casos em que a dívida é garantida, mas em que há apresentação de embargos; o fim da impossibilidade da distribuição de dividendos quando a pessoa jurídica apresenta débitos com a União; e aplicação de multa de 50% nos pedidos de compensação ou restituição de créditos negados pelo Fisco quando houver indícios de má-fé do contribuinte. De acordo com o procurador tributário da OAB, Luiz Gustavo Bichara, as ações, se julgadas procedentes, devem beneficiar milhares de pessoas no país, tanto físicas quanto jurídicas. A ideia da Ordem é que, no caso da ação para suspender a execução automática, o contribuinte possa apresentar sua defesa, sem ter que se submeter previamente ao pagamento da dívida. A OAB pretende saber se os embargos possuem efeito suspensivo ou se deveria ser provado pelo contribuinte que sua ausência causaria dano de difícil reparação. Em regra, os embargos não suspendem as ações, salvo em casos excepcionais. Para Ordem, o entendimento, até então, adotado, viola direitos e garantias estabelecidos na Constituição Federal, e requer a declaração de que o artigo 739-A do Código do Processo Civil não seja aplicado aos embargos à execução fiscal.

A ação sobre distribuição de dividendos nos casos de dívidas com a União, a OAB questiona a validade do artigo 17 da Lei 11051/04, que proíbe a distribuição de bonificação e lucros a acionistas, caso haja débitos não garantidos em relação à União e Autarquias de Previdência e Assistência Social, sob penal de multa. A existência do débito, segundo a Ordem, não pode colocar em risco um direito essencial do sócio-acionista, que é de receber os lucros de uma sociedade, independente do seu tipo ou natureza. Já sobre a aplicação de multa de 50% nos pedidos de compensação e restituição, prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96, e a Ordem entende que os pedidos ressarcimento podem ser indeferido quando o pleito do contribuinte for inexistente, ou por divergência na interpretação da lei ou por motivos aritméticos. Ainda poderão ser indeferidos, caso haja o entendimento de que não foram cumpridos requisitos previstos em lei. A multa, segundo a OAB, só deve ser aplicada quando houver indícios de má-fé do contribuinte. Os pedidos liminares deverão ser apreciados pelo ministro relator quando forem distribuídas.
