Importação de veículos para uso pessoal está livre de taxa de IPI, decide Justiça Federal
O consumidor que importar automóvel para uso próprio não pagará IPI sobre a importação do veículo. A Justiça Federal do estado de Goiás concedeu favorável a um consumidor que adquiriu o automóvel Camaro Coupe, da marca Chevrolet, de cor amarela, com licença de importação deferida em abril do ano passado. O advogado do consumidor citou o artigo 153 da Constituição Federal para justificar que o IPI deve respeitar o princípio da não cumulatividade. “Por ser pessoa física e estar na última etapa da cadeia de circulação do bem, não incide o IPI, conforme têm decidido os tribunais.”. A Justiça reconheceu que a jurisprudência dos tribunais se pacificou quanto a não incidência do IPI nas operações de importação realizadas por pessoas naturais, em vista do princípio da não cumulatividade e concedeu a segurança para afastar a exigência do IPI sobre a operação de importação do veículo, sem prejuízo de outras exigências tributárias e aduaneiras.
