Gravação telefônica é considerada lícita para condenar homem por crime sexual contra criança
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da 6ª Turma, considerou válida a utilização de provas produzidas por um detetive particular para fundamentar a condenação de um homem por crime sexual. A gravação de uma conversa telefônica foi solicitada pela mãe da vítima ao detetive e foi considerada lícita pelos ministros por entenderem que os pais têm poder e o dever de proteger e vigiar os filhos menores de idade. A defesa do réu impetrou com um habeas corpus no STJ sob o argumento que o depoimento da vítima se tratava de prova derivada de "escuta clandestina", não podendo ser aceito em juízo. Por esse motivo, eles pediam a absolvição do réu, bem como que a gravação fosse considera ilícita. O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, afirmou que a Constituição Federal proíbe o uso de provas obtidas de forma ilícita, como de violação de domicílio, comunicações e intimidades, e conseguidas mediante tortura. Mas ponderou que a jurisprudência da Corte favorece a adoção do princípio da proporcionalidade, com teses aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para admitir a interceptação de correspondência do condenado por razões de segurança pública. Para o ministro, a atitude da mãe foi válida para condenar o agressor do filho. "A gravação da conversa, nesta situação, não configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar”, disse o ministro. O colegiado entendeu que se reconhecesse a ilicitude da prova, seria prestigiada a intimidade e privacidade do acusado em detrimento da liberdade sexual da vítima, que é uma política estatal de proteção à criança e adolescente.
