TJ-BA determina que 50% dos servidores da saúde trabalhem durante greve dos médicos
Por Cláudia Cardozo
Foto: Sindimed
O desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), durante o plantão do Judiciário do Segundo Grau, determinou que o Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador (Sindseps) e o Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia (Sindmed) se abstenham de praticar qualquer bloqueio ao acesso de servidores nas repartições públicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil. A paralisação da categoria foi deflagrada no dia 6 de maio. A decisão do desembargador também determina que a manutenção de 50% dos servidores nas escalas de plantão, inclusive em relação aos profissionais do Samu 192, caso venham a aderir à greve, também sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão atende ao pedido de antecipação de tutela requerida pelo Município de Salvador. O Município ingressou com o pedido diante da greve dos médicos e demais profissionais de saúde, e ameaça de paralisação dos profissionais do Samu. A Prefeitura de Salvador alegou prejuízos na prestação dos serviços públicos municipais de assistência à saúde, em decorrência da greve decretada pelos sindicatos, com redução de atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), paralisação dos serviços de urgência, fechamento de salas de vacinação e aplicação de uma “operação tartaruga”, com demora nos atendimentos à população. A municipalidade, na ação, pediu a aplicação da multa diária de R$ 50 mil, o retorno imediato dos profissionais aos postos de trabalho, o impedimento do Sindimed de deflagrar a greve dos médicos do Samu, ou que fosse mantido 70% dos servidores na escala de plantão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, com auxílio, caso fosse necessário, de força policial para atender a medida. Alguns pedidos não foram atendidos pelo magistrado. “Embora não vislumbre, prima facie, a abusividade do direito de greve, impõe-se a observância de quantitativo mínimo de 50% dos servidores públicos municipais, salvaguardando-se o atendimento básico à população, enquanto se discute, na seara própria, a obtenção, ou não, dos pedidos contidos na pauta de reivindicações. D'outra sorte, com amparo no artigo 6º, §3º da Lei 7783/89, ‘as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa’”, decidiu o desembargador.
