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Juiz cita tresloucada doutrina ‘consumerista’ ao negar indenização a dono de veículo com defeitos

Juiz cita tresloucada doutrina ‘consumerista’ ao negar indenização a dono de veículo com defeitos
Um consumidor paulista que comprou carro da marca Cherry não será indenizado por supostos defeitos no veículo. Segundo o juiz de Direito Gustavo Coube de Carvalho, a ação "trata-se de franca e descarada tentativa de enriquecimento ilícito, talvez engendrada pela tresloucada doutrina "consumerista" tão docilmente replicada pela jurisprudência". Ao ajuizar a ação, o autor alegou vícios como vela danificada, bolha de ar na peça cromada da parte dianteira do capô, direção trepidante, freio de mão desregulado, rangido, entre outros. Reivindicou, então, a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais, totalizando um valor de mais de R$ 47 mil. Em sua defesa, a empresa afirmou que prestou toda a assistência necessária. Disse, ainda, que o autor não relatou qualquer problema com o veículo, "que está em perfeitas condições de uso interno". Ao analisar a ação, o magistrado constatou que a maior parte dos vícios alegados pelo autor não é grave, e "os poucos defeitos potencialmente graves descritos na petição inicial foram reparados". Para ele, carecem de verossimilhança as alegações do consumidor. "Ao que parece, o autor arrependeu-se da compra, e passou a espiolhar pequenos defeitos no veículo, a fim de forçar a caracterização de vício redibitório". O juiz ressaltou, então, que a pretensão do autor era ser totalmente reembolsado, como se nunca tivesse utilizado o veículo. Decidiu, então, pela não procedência do pedido.