Terça, 29 de Abril de 2014 - 12:40
Justiça concede liminar para Greenville Incorporadora não pagar ITIV antecipadamente
por Cláudia Cardozo

A juíza Aidê Ouais, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, concedeu uma liminar em favor da Greenville Incorporadora, responsável pela construção do Condomínio Residencial Lumno, para não pagar antecipadamente o Imposto Municipal de Transmissão Inter-Vivos (ITIV). A decisão liminar foi proferida nesta segunda-feira (28). O pedido foi apresentado pela incorporadora contra a Secretaria da Fazenda Pública de Salvador em um mandado de segurança para pleitear uma liminar para não pagar o imposto, e questionar a constitucionalidade da cobrança. Na ação, a empresa “discorda veementemente da atribuição de responsabilidade tributária ao incorporador imobiliário pelo pagamento antecipado pelo ITIV, da forma como vem sendo aplicada pela SEFAZ Municipal”. A Greenville alegou que a municipalidade instituiu uma nova “modalidade de responsabilidade tributária”, sem amparo no Código Tributário Nacional (CTN) e que ofende o artigo 146 da Constituição Federal. A municipalidade, de acordo com a construtora, exige o pagamento antecipado do imposto, sem que ainda eles estejam prontos, somente com o contrato de promessa de venda e entrega dos imóveis.
Na decisão, a magistrada destaca que, “numa análise superficial, é o absurdo dos absurdos. Pagar-se antecipado algo inexistente”, e que os argumentos apresentados são relevantes para deferir o pedido. “Não se tem dúvidas de que são relevantes os fundamentos apresentados pela impetrante, no que tange à obrigatoriedade de, por si ou pelos adquirentes das unidades para entrega futura, pagar o imposto ITIV, antes da ocorrência do fato gerador. E de igual modo, ineficaz a medida, acaso o reconhecimento desse direito venha depois de desembolsadas importâncias para o pagamento de imposto pendente da ocorrência do fato gerador, no caso, a efetiva transferência, seja em razão da compra e venda, seja em razão da cessão de direitos imobiliários”, diz a juíza. Aidê Ouais ainda diz que “não se tem dúvidas de que a municipalidade está a exigir o ITIV no ato da mera lavratura do compromisso de compra e venda, antes mesmo da ocorrência da transmissão do bem com o registro do instrumento de transferência do cartório imobiliário”. Em sua decisão, a juíza determina que o Município não exija o pagamento antecipado do ITIV, que não inscreva o empreendimento no cadastro da Divida Ativa do Município de Salvador, assim como de se abstenha de aplicar qualquer sanção política como meio indireto e ilícito de cobrança do tributo em razão do não recolhimento autorizado judicialmente, como, por exemplo, o condicionamento da expedição de alvará de Habite-se ao prévio pagamento do tributo, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei.
Na decisão, a magistrada destaca que, “numa análise superficial, é o absurdo dos absurdos. Pagar-se antecipado algo inexistente”, e que os argumentos apresentados são relevantes para deferir o pedido. “Não se tem dúvidas de que são relevantes os fundamentos apresentados pela impetrante, no que tange à obrigatoriedade de, por si ou pelos adquirentes das unidades para entrega futura, pagar o imposto ITIV, antes da ocorrência do fato gerador. E de igual modo, ineficaz a medida, acaso o reconhecimento desse direito venha depois de desembolsadas importâncias para o pagamento de imposto pendente da ocorrência do fato gerador, no caso, a efetiva transferência, seja em razão da compra e venda, seja em razão da cessão de direitos imobiliários”, diz a juíza. Aidê Ouais ainda diz que “não se tem dúvidas de que a municipalidade está a exigir o ITIV no ato da mera lavratura do compromisso de compra e venda, antes mesmo da ocorrência da transmissão do bem com o registro do instrumento de transferência do cartório imobiliário”. Em sua decisão, a juíza determina que o Município não exija o pagamento antecipado do ITIV, que não inscreva o empreendimento no cadastro da Divida Ativa do Município de Salvador, assim como de se abstenha de aplicar qualquer sanção política como meio indireto e ilícito de cobrança do tributo em razão do não recolhimento autorizado judicialmente, como, por exemplo, o condicionamento da expedição de alvará de Habite-se ao prévio pagamento do tributo, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei.
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