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Corrupção de menores é visto como crime formal em súmula do STJ

Corrupção de menores é visto como crime formal em súmula do STJ
Súmula foi proposta pela ministra Laurita Vaz | Foto: Reprodução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que consolida o entendimento dos ministros que o crime de corrupção de menores é um delito formal e que independe da prova efetiva da corrupção. Segundo o documento, a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. O projeto da súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz. A jurisprudência da 5ª e 6ª turma do STJ ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa. Um dos precedentes utilizados para basear o texto foi o Habeas Corpus 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, que afirma que "a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação", concluiu o ministro. Outro precedente é Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que destaca que, "ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal".