Bradesco é condenado a pagar R$ 3 milhões por fraude trabalhista
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O Banco Bradesco e as demais empresas que integram o grupo econômico foram condenados a pagar indenização de R$ 3 milhões por danos morais coletivos devido a contratação irregular de trabalhadores. Os corretores que vendiam seguros e previdência privada nas agências do banco, eracom contratados sem nenhuma garantia dos direitos trabalhistas. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No entendimento da corte os funcionários tinham um vínculo empregatício com e banco e por isso exigiu a regularização urgente dos contratos de trabalho. A denúncia inicial foi feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir de uma denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Bancários do Município do Rio de Janeiro e da Delegacia Regional do Trabalho. De acordo com as informações da instituição, o Bradesco contrataria os trabalhadores como pessoas jurídicas, que eles eram obrigados a constituir. Os vendedores de seguro eram admitidos por concessionárias, que funcionavam como pequenas corretoras, por meio das quais era feita a intermediação de mão-de-obra. O MPT interpretou a manobra como fraude dos direitos trabalhistas. A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Caso descumprisse a medida a instituição financeira seria multada em R$ 1 milhão por cada trabalhador irregular. Além da condenação por dano moral coletivo, o Bradesco foi obrigado a registrar todos os contratos irregulares e proibido de contratar mão de obra intermediada. Em recurso ao TST o banco alegou que a Bradesco Seguros, Bradesco Saúde e Bradesco Previdência são proibidas de comercializar seguros e em outras normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a captação e celebração de contratos de seguros devem ser intermediadas por um corretor. Entretanto, a ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do recurso, afirmou que é pacífico no TST o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o corretor de seguros e a seguradora se estiverem presentes os elementos caracterizadores de que trata o artigo 3º da CLT.
