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STF reconhece repercussão geral sobre perda de bens em decorrência de tráfico de drogas

STF reconhece repercussão geral sobre perda de bens em decorrência de tráfico de drogas
Relator do tema será Luiz Fux | Foto: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da constitucionalidade sobre o debate do Recurso Extraordinário (RE) 638491, de autoria do Ministério Público Federal (MPF). O STF decidirá se para a perda de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas é necessária a utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime. A Corte analisa um caso em que um réu e correu foram presos em flagrante com quase 90 quilos de maconha no porta-malas de um carro. Após a denúncia e de serem processados, eles foram condenados a cinco anos de prisão e a perda do veículo. Por unanimidade, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) deu provimento parcial ao pedido para afastar a perda do veículo por ausência de prova de que o bem fosse preparado para disfarçar o transporte da droga, assim como de uso para traficar.

O MPF questionou a decisão ao sustentar a violação do artigo 243 da Constituição Federal. O artigo estabelece que todo e qualquer bem apreendido por decorrência de tráfico de entorpecentes devem ser confiscados e seu valor revertido para instituições especializadas no tratamento e recuperação de dependentes químicos. O recurso também sustenta a necessidade uma interpretação da norma em consonância com a legislação infraconstitucional. O relator da matéria, Luiz Fux, disse que o artigo 34, da Lei 6.368/1976, tem uma norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), “demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal”. O tema ainda não tinha sido objeto de apreciação do Plenário do STF.