Distrito Federal e Hemocentro são condenados a indenizar criança contaminada com HIV
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) condenou a Fundação Hemocentro e o Distrito Federal a indenizarem em R$ 100 mil, por danos morais, uma paciente contaminada pelo vírus HIV durante uma transfusão de sangue em uma cirurgia. Os condenados ainda terão que pagar uma pensão vitalícia de três salários mínimos, retroativos a 2001, quando o caso aconteceu. A autora da ação é menor de idade e foi representada pelos pais. Em 2001, quando tinha apenas dois meses de idade, a autora da ação teve que fazer uma cirurgia considerada de grande porte, e precisou receber transfusão de sangue. A cirurgia foi realizada pelo Hospital Regional da Asa Sul (HRAS) e o sangue foi fornecido pela Fundação Hemocentro de Brasília. No procedimento, a bebê contraiu o vírus da AIDS. Os réus admitiram a contaminação. Os pais pediram indenização de R$ 500 mil por danos morais e pensão vitalícia a título de danos materiais.
Em sua defesa, o Distrito Federal, preliminarmente, disse que era ilegal figurar como corréu na ação. Alegou também que a Fundação adotou todas as providências necessárias à coleta e ao fornecimento de sangue. Ainda sustentou que a presença do vírus não foi detectada porque o doado estava na fase chamada de janela imunológica, e que isso excluiria a responsabilidade civil do Estado. Os valores pedidos como indenização ainda foi contestada, e o DF informou que a criança faz tratamento na rede pública de saúde. Em primeira instância, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos dos autores, que recorreram da decisão no TJ-DF.
Em sua defesa, o Distrito Federal, preliminarmente, disse que era ilegal figurar como corréu na ação. Alegou também que a Fundação adotou todas as providências necessárias à coleta e ao fornecimento de sangue. Ainda sustentou que a presença do vírus não foi detectada porque o doado estava na fase chamada de janela imunológica, e que isso excluiria a responsabilidade civil do Estado. Os valores pedidos como indenização ainda foi contestada, e o DF informou que a criança faz tratamento na rede pública de saúde. Em primeira instância, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos dos autores, que recorreram da decisão no TJ-DF.
A 5ª Turma Cível do TJ-DF considerou, por maioria dos votos, que os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O relator do caso afirmou que é inegável a responsabilidade dos réus na contaminação da criança. Para o relator, “não vingam as alegações de que a contaminação decorreu de caso fortuito, uma vez que o sangue foi coletado durante o período denominado ‘janela imunológica’ do doador. E a contaminação poderia ter sido evitada, caso fossem adotadas medidas de segurança periódicas, com a realização de testes imunológicos sucessivos, o que não se fez na hipótese dos autos”. Ainda cabe recurso.
