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Cruzeiro e Grêmio são condenados a pagar direito de arena a jogadores

Cruzeiro e Grêmio são condenados a pagar direito de arena a jogadores
O Tribunal Superior do Trabalho invalidou o acordo, firmado em 2002, entre o Clube dos 13 e o sindicato de atletas de futebol. O termo previa a redução de 20% para 5% o percentual a ser pago pelo direito de arena. Na última sexta-feira (31), o TST julgou dois processos e condenou o Grêmio e o Cruzeiro a pagarem para dois jogadores as diferenças suprimidas pelo acordo de redução. A decisão da 6ª Turma foi fundamentada pela Lei Pelé (9.615/1998), que fixava em 20% o percentual mínimo do direito de arena.

O acordo havia sido firmado entre o Clube dos 13, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), federações estaduais e sindicatos de atletas na 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Os clubes e jogadores firmaram o acordo foi a previsão legal de pagamento do direito de arena, desde 1993, no percentual de 20% sobre o valor total negociado com as emissoras de TV. O não cumprimento da obrigação gerou um passivo significativo e diversas ações judiciais. Em 1997, os sindicatos de atletas de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo ingressaram com uma ação judicial para cobrar o pagamento das parcelas. Mais de três anos depois, as partes assinaram um acordo que garantia aos jogadores o repasse de 5% do valor total negociado e recebido pelos clubes pelo direito de arena.

O ex-jogador do Grêmio, Patrício Boques, pediu as diferenças relativas à sua participação nos campeonatos Gaúcho e Brasileiro de 2005, 2006 e 2007, na Copa do Brasil de 2006 e na Copa Libertadores da América de 2007. O ex-jogador do Cruzeiro, Lauro Júnior Batista da Cruz, também pediu as diferenças por ter participado dos campeonatos Mineiro e Brasileiro e Copas Sul-Americanas de 2006 e 2007 e a Copa do Brasil de 2006. No TST, os dois jogadores afirmaram que não receberem sequer os 5% acordado.

Os clubes afirmaram que o acordo era legal, e que a Lei Pelé permitiria a redução do percentual mediante convenção. O Grêmio sustentou que Patrício era filiado ao Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande do Sul, signatário do acordo, e que ao assinar o contrato, renunciou o direito de arena. O Cruzeiro utilizou o mesmo argumento. A 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de Batista. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em Minas Gerais. Já o caso de Boques foi deferido pela 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul.

O caso chegou ao TST através do recurso do clube gaúcho e do jogador mineiro. O relator do caso, Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que não havia no acordo qualquer vício que fosse capaz de invalidá-lo, e que deve produzir todos os efeitos previstos pelas partes. O ministro ainda lembrou que na época que o acordo foi firmado “ninguém pagava nada”, e o acordo foi a solução encontrada para o problema. O relator, porém, rejeitou o argumento de renúncia ao direito de arena, com base no artigo 5º da Constituição Federal, que garante a proteção das participações individuais em obras coletivas, a reprodução da imagem e voz humana. No caso de Boques, o Tribunal condenou a pagar os 5% previsto do acordo e manteve os 20% somente em relação à participação na Copa das Libertadores – que não estava previsto no termo. Já no caso de Batista, condenou o Cruzeiro ao pagamento da parcela prevista no documento.

O ministro Augusto César considerou que o acordo só seria validado se fosse incorporado à ordem trabalhista, caso respeitasse o prazo máximo de dois anos de vigência dos acordos coletivos previstos na Convenção das Leis Trabalhistas (CLT). Outro ponto apresentado pelo magistrado é com relação à interpretação do artigo 42 da Lei Pelé. "Esse dispositivo, em vigor até a edição da Lei 12.395/2011, encontrava-se em evidente sintonia com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, pois previa expressamente possibilidade de alteração, desde que respeitado o percentual mínimo previsto", assinalou.  A ministra Kátia Arruda também seguiu o voto de Augusto César. A ministra não acolheu a tese de equiparação do acordo com as convenções coletivas, mas ainda assim considerou o ajuste inválido. "Pode sim haver convenção em contrário, mas só para aumentar, e não para diminuir", concluiu Arruda. Informações do Última Instância.