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Kraft Foods é condenada a indenizar clientes que encontraram larvas em chocolate

Kraft Foods é condenada a indenizar clientes que encontraram larvas em chocolate
A Kraft Foods do Brasil foi condenada pela Justiça de São Paulo a indenizar dois clientes em R$ 5 mil cada por terem passado mal após consumir chocolates com larvas. Os dois casos independentes foram analisados na mesma sessão. No primeiro caso, um cliente que mora em São Carlos, interior de São Paulo, comprou o chocolate Shot Amendoim, da Lacta, em uma bomboniere. Ao comer um pedaço do chocolate, percebeu que mastigava lagartas. Após a ingestão do chocolate, ele afirmou que sentiu náuseas e procurou um pronto-socorro. No dia seguinte, ele fez um boletim de ocorrência na polícia e enviou o produto para a Vigilância Sanitária, que constatou perfurações de larvas, larvas vivas e mortas que alteravam a aparência do produto. O outro caso aconteceu em São José dos Campos, também no interior de São Paulo. Uma cliente entrou com uma ação contra a Kraft, porque sua filha de quatro anos teve indisposição intestinal após ingerir um chocolate Ouro Branco.

A decisão em primeiro grau condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor. A empresa recorrerá da decisão nos dois casos. Em sua defesa, a Kraft alegou que é impossível a contaminação de seus produtos porque passam por rigoroso controle de qualidade das matérias primas e por rígidas normas de fiscalização relativas à higienização durante a fabricação. Ainda afirmou que no caso da filha da cliente que consumiu o chocolate Ouro Branco, a contaminação da menina aconteceu em domicílio ou no local de venda, pelo fato da indisposição ter ocorrido dias após a ingestão do produto. A empresa explicou que a produção do chocolate ocorreu 99 dias antes da reclamação, e que as larvas têm ciclo de vida de 30 a 45 dias.  

Para o desembargador Moreira Viegas, mesmo que a contaminação tenha acontecido na residência do cliente, isso não afasta a responsabilidade do fabricante, pois se o produto estivesse embalado adequadamente, não seria possível a entrada de insetos. Considerou também que a empresa deve eleger com cautela os responsáveis pela distribuição dos seus produtos e se estão de acordo com as normas da vigilância sanitária. Outro ponto entendido pelo magistrado que justifica a reparação do dano moral é a dor e o sofrimento das vítimas. No caso da mãe da menina que ingeriu o bombom contaminado, o desembargador entendeu que o sofrimento foi grande, já que a própria mãe comprou o alimento e ofereceu à criança, sem antes inspecioná-lo, pois confiava na qualidade do produto. “A dor da mãe se deu por repulsa ao inseto repugnante e ao temor dos efeitos da ingestão do alimento contaminado”, afirmou o magistrado ao pronunciar a sentença. Informações do Uol.