Dirigir alcoolizado é suficiente para configurar delito, diz STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um motorista acusado de conduzir veículo com concentração de álcool superior ao limite legal, de seis decigramas por litro de sangue. De acordo com os advogados do condutor, a denúncia era injustificada já que para ser configurado como delito, exposto no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o motorista deve apresentar risco à segurança do trânsito evidenciada pela descrição de comportamento que caracterize direção anormal. Como a denúncia não apontou conduta perigosa por parte do condutor, nem a exata concentração de álcool por litro de sangue, a defesa solicitou o trancamento da Ação Penal. O caso foi relatado pelo ministro Jorge Mussi. Para ele, o ato de dirigir sob o efeito de álcool em nível superior ao permitido é suficiente para configurar o delito. Informações Conjur.
