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Empresa de ônibus é isentada de culpa por atropelamento

A empresa Sudeste Transportes Coletivos foi isenta pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) pelo atropelamento de um pedestre por um de seus ônibus durante a travessia de movimentada avenida, em junho de 2003. 
 
As testemunhas ouvidas em juízo asseguraram que o motorista foi surpreendido pelo autor, que tentou realizar a travessia da pista em local inadequado e de maneira desatenta, saindo de trás de outro coletivo que se encontrava parado no sentido contrário, tendo sido esta a causa determinante do acidente.

O desembargador, Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, lembra que mesmo próximo de faixa de segurança, o pedestre não se exime do dever de se certificar da possibilidade de fazer a travessia com a segurança necessária, conforme preceitua o Art. 69, III, a, do Código de Trânsito Brasileiro.