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TRT-GO Prova obtida em gravação sem conhecimento da outra parte é lícita

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) reconheceu a validade de prova obtida por uma ex-empregada das Lojas Renner S.A em gravação de conversa telefônica, sem o conhecimento da outra parte. A empregada disse que após a extinção do contrato de trabalho na loja procurou outros lugares, mas foi recusada pelos possíveis contratantes depois da checagem das referências com a ex-empregadora. Ela decidiu então gravar a conversa telefônica porque desconfiou que a empresa estava prestando informações discriminatórias a seu respeito.
 
O desembargador Gentil Pio de Oliveira considerou lícita a prova juntada aos autos porque a gravação foi obtida diretamente pela ex-empregada e o Supremo Tribunal Federal (STF) aceita esse tipo de prova desde que seja gravação de comunicação própria, e não alheia. Após analisar o teor da gravação transcrito nos autos a fim de saber se efetivamente a empresa causava danos morais a ex-funcionária, ficou constatado que a supervisora havia dito apenas que a trabalhadora teria ajuizado ação judicial com pedido de rescisão indireta e que não se caracterizava como ilegal por ser verídica a informação.
 
Apesar de ter considerado a gravação lícita, o relator manteve a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, já que as provas não foram suficientes para caracterizar o possível dano provocado pela empresa.