STJ: Assessor jurídico do MP não pode advogar
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, durante o provimento de um recurso, que as atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. O recurso foi apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS), que assegurou o direito de advogar a um assessor do MP.
O direito de advogar foi garantido ao assessor em primeiro grau. No julgamento da apelação do Estado, o tribunal manteve a sentença ao considerar que o concurso público não informou sobre a proibição da advocacia, e que não foi solicitada a baixa da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o TJ-RS, não seria aplicado ao servidor do MP o artigo 28 do Estatuto de Advocacia, que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou função em qualquer órgão vinculado ao Judiciário. Ainda de acordo com o tribunal, o estatuto da OAB não faz restrições a esses servidores.
Ao apresentar o recurso ao STJ, o Estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 20 do Estatuto da Advocacia, pois a resolução veda não somente os servidores do Judiciário, mas também a quem exerce funções vinculadas ao Poder. O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ao proferir seu voto, lembrou que no artigo 127 da Constituição Federal, o MP é apresentado como instituição essencial a função jurídica, e que têm “acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”. O ministro ainda informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.