Único bem da família poderá ser penhorado em ações indenizatórias
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o único bem de uma família poderá ser penhorado em execução de título judicial decorrente de ações indenizatórias envolvendo atos ilícitos. O entendimento foi dado pela Quarta Turma do STF no julgamento do caso em que o único imóvel de uma família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado foi penhorado para indenizar a vítima.
O réu foi condenado pelo furto qualificado de mercadorias de uma distribuidora de alimentos. A distribuidora ingressou com uma ação de indenização de ilícito penal na esfera cível. As mercadorias furtadas foram avaliadas na época em R$ 35 mil, valor a ser pago na indenização. Para o pagamento foi necessário penhorar o imóvel ocupado pela família do condenado em Foz do Iguaçu (PR).
O réu foi condenado pelo furto qualificado de mercadorias de uma distribuidora de alimentos. A distribuidora ingressou com uma ação de indenização de ilícito penal na esfera cível. As mercadorias furtadas foram avaliadas na época em R$ 35 mil, valor a ser pago na indenização. Para o pagamento foi necessário penhorar o imóvel ocupado pela família do condenado em Foz do Iguaçu (PR).
A decisão foi tomada com base no artigo 3° da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, mas que aponta exceções em que isso poderá acontecer. O inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimentos, indenização ou perda de bens. O relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está à preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos a vítima.