Justiça nega emancipação a menor que vive em união estável
Uma adolescente de 14 anos entrou com um pedido de emancipação na justiça gaúcha alegando que vive em uma condição de união estável. A autora, representada por sua mãe, alegou que a união estável é uma forma de casamento e, como tal, deve ser considerada também como hipóteses para emancipação. Conforme a autora, o fato de já ter um filho corrobora com o pedido.
A pretensão, porém, foi negada na primeira e na segunda instância. O relator do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, manteve a sentença, destacando que para que seja possível a emancipação é necessário que o autor tenha, no mínimo, 16 anos de idade (como prevê o Código Civil)
A pretensão, porém, foi negada na primeira e na segunda instância. O relator do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, manteve a sentença, destacando que para que seja possível a emancipação é necessário que o autor tenha, no mínimo, 16 anos de idade (como prevê o Código Civil)
‘‘No presente caso, a jovem conta apenas 15 anos de idade, sendo totalmente descabido o pedido de emancipação, nos exatos termos do que dispõe artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil’’, arrematou o julgador.