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Empregado que agenciava garotas de programa é demitido por justa causa

Um ex-agente de serviços de uma importante rede de hotéis agenciava garotas de programa para hóspedes em troca de comissão. No episódio em que foi descoberto pela empresa, e que acabou resultando em demissão por justa causa, ele intermediou a contratação de uma garota de programa a pedido de um hóspede disposto a pagar 250 reais. O próprio empregado confirmou que, com a autorização do hóspede, entrou em contato com agências e fechou o cachê em R$ 150, combinando que a diferença seria dividida entre ele e um colega "a título de gratificação". O ex-agente tentou reverter sua demissão, sob alegação de que o próprio hotel oferecia, para consulta dos hóspedes, revistas com ofertas de acompanhantes, e que acontecia de hóspedes acompanhados de garotas de programa entrarem no hotel. A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias cabíveis nos casos de demissão imotivada

O TRT da 2ª região, porém, reformou a sentença, alegando que o desconhecimento da lei não implica em seu descumprimento, pois mesmo que os dois agentes não soubessem que esse agenciamento é crime de rufianismo, os dois "tiraram proveito da prostituição alheia, participaram dos lucros dessa prática e incorreram em grave infração" no horário de expediente.


Inconformado, o ex-agente recorreu ao TST  pedido revisão da justa causa, mas teve seu recurso negado pela 2ª turma que, apoiado na súmula 126 do TST, disse que é vedado exame de novas provas no Recurso de Revista.