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TST entende que atividade de telefonista não é isalubre

Foi dado provimento ao recurso da Claro S.A. que pedia isenção de pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de telemarketing, que teve a verba reconhecida nas decisões de instâncias anteriores. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e voto foi relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, que , esclareceu que a recepção de sinais em fones, referida na NR 15, “trata especificamente das atividades de telegrafista e radiotelegrafista e das que decodificam sinais do tipo Morse, e não de telefonista”. Informou ainda que o MTE é o órgão competente para determinar a classificação de atividades profissionais como insalubres, como estabelece o artigo 190 da CLT.

O caso teve início quando uma trabalhadora de telemarketing, após ser despedida sem justa causa, anexou no pedido das verbas devidas o adicional de insalubridade. Tal pedido, após perícia que constatou que a empregada atendia cerca de 150 telefonemas ao dia, foi deferido pela 17 Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantido pelo Tribunal de Justiça da  4ª  Região, que equiparou o serviço realizado com o de telegrafista (previsto como atividade insalubre pelo MTE)

A Quarta Turma do TST, baseada no fato da atividade de telefonista não estar relacionada como insalubre, apreciou o recurso e indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. A votação foi unânime.