Superlotação não impede prisão
Segundo decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), superlotação não possui a capacidade de cassar ordem de prisão.Com base nesse entendimento, foi revogada uma sentença que cancelou mandado de prisão de um presidiário fugitivo, definindo que a ordem somente deveria ser retomada após o Estado resolver o problema da superlotação no sistema carcerário.
O desembargador João Batista Marques Tovo afirmou que "apesar da absoluta falência do sistema, deve-se buscar, tanto quanto possível, soluções razoáveis e não me parece que a encontrada pelo ilustre colega de primeiro grau revista essa qualidade, primeiro, porque impõe condição impossível, segundo, porque produz uma inversão de valores e estimula a fuga". Conforme consta nos autos processuais, o foragido encontra-se em processo de execução criminal, após ter sido condenado por roubo majorado em concurso material com estupro. A sua condenação foi a 14 anos de prisão, inicialmente em regime fechado, progredindo sucessivamente para os regimes semiaberto e aberto. Desse modo, ele fugiu duas vezes do presídio.
Um ano depois de o apenado ter fugido, o magistrado de primeira instância, Sidinei José Brzuska, decidiu pela suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido contra o foragido, "até que o Estado, cumpra minimamente a Lei de Execução Penal, resolva definitivamente a questão da superlotação, mediante construção de novas Casas de Albergados, nos moldes da LEP e exclusivamente para presos do regime aberto, e providencie estruturação adequada dos albergues já existentes".