Manutenção de casa de prostituição é crime apesar de tolerância social
A manutenção de estabelecimento com o objetivo de exploração sexual é considerado crime, mesmo que ocorra tolerância social e leniência das autoridades. Este foi o entendimento firmado pelo desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Macabu.
Ele reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o qual, ao julgar uma apelação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), havia decidido pela desconsideração do tipo. O juiz de primeira instância, bem como o Tribunal Estadual, haviam reconhecido que a sociedade civil pode descriminalizar o tipo penal. No caso concreto, uma mulher mantinha diversas outras mulheres em sua casa, oferecendo-lhe abrigo e alimentação, assim como cobrando o aluguel do quarto pelos clientes e vendendo bebidas alcoólicas.
Segundo o Tribunal de segundo grau, esse fato estaria tipificado no art. 228 do Código Penal, que trata do favorecimento à prostituição. Já o delito do art. 229, manutenção de casa de prostituição, restaria desconsiderado em razão da tolerância social e leniência das autoridades. Todavia, o desembargador convocado afirmou que apenas lei penal superveniente pode eliminar um tipo.