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Músico não precisa de registro em entidade de classe

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no sentido de que para exercer a profissão de música não há necessidade de prévia licença ou registro em entidade de classe. Desse modo, o Supremo considerou como improcedente o Recurso Extraordinário (RE) ajuizado pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.

Toda a contenda judicial foi iniciada com um Mandado de Segurança (MS) ajuizado em desfavor de um ato de fiscalização da Ordem, a qual exigiu que os autores da ação se registrassem na entidade para poderem exercer a profissão de instrumentista. O recurso, então, questionou uma decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A base argumentativa do RE estava no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF). Os autores alegaram que atividade de música não tem dependência de qualquer licença ou registro, pois sua livre expressão não poderia sofrer impedimento de uma entidade de classe.

A ministra relatora do caso, Ellen Gracie, afirmou que “a liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”. Ela continuou sob a afirmação que alguma restrição dessa liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.