STJ: candidato deve arcar com despesas de campanha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de sua Terceira Turma, determinou, por unanimidade, que quem deve arcar com as despesas de campanha eleitoral é o candidato e não a coligação partidária à qual pertence. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu o Recurso Especial (REsp) ajuizado por uma prestadora de serviços gráficos, de modo a legitimar uma candidata baiana para figurar enquanto ré em ação de cobrança.
A gráfica alegou, no momento de ajuizar a demanda, que não recebeu pagamento por ter produzido o material da propaganda política, embora tivesse realizado várias tentativas para receber o valor a si devido. A candidata alegou, em sua defesa, que era parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, já que, conforme explicita, os serviços gráficos foram solicitados – logo, deveriam ser pagos – pela coligação partidária. Em primeira instância, a ação de cobrança foi julgada procedente.
A ré ajuizou uma apelação no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que entendeu por extinguir o processo, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de campanha é do partido político ou da coligação partidária, não do candidato. O ministro relator, Massami Uyeda ressaltou que a coligação é uma “instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária e que não possui personalidade jurídica apta a contrair obrigações civis”.