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Professora dispensada nas férias receberá pagamento do recesso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão de sua Sexta Turma, determinou o pagamento, pelo colégio carioca Humaitá Associação de Educação e Ensino, dos salários correspondentes ao período de férias escolares de uma professora que fora dispensada sem justa causa logo no início das férias escolares.

Segundo o relator do caso, a Súmula nº 10 do Tribunal assegura que ela tem esse direito, já que ela determina que caso haja a despedida sem justa causa de um professor ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, ele tem direito aos salários correspondentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), em acórdão, indeferiu o pedido da trabalhadora, sob o argumento que “a remuneração correspondente ao aviso prévio paga na rescisão do contrato de trabalho tem natureza salarial, sendo considerado bis in idem (pagamento em dobro) o pagamento do recesso escolar acrescido de parcela referente ao aviso cumprido no curso deste”.

A decisão fora fundamentada no art. 322, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, o salário determinado na CLT não substitui ou mesmo equivale ao aviso prévio. Em decorrência desse fato, pagar uma das parcelas não impede o adimplemento da outra, pois são distintas.