MP deve se posicionar quanto a sursis processual
O ministro Felix Fischer, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu uma liminar em Habeas Corpus (HC) a duas pessoas que foram denunciadas pelos delitos de fixação artificial de preços ou quantidades de produtos fabricados ou comercializados. Crime contra a ordem econômica pode ter punição somente com multa, fato que autoriza que haja uma eventual suspensão condicional do processo.
Todavia, a ação contra os réus não foi remetida ao Ministério Público (MP) para que houvesse sua manifestação a respeito da possibilidade de “sursis processual”. De acordo com o ministro, o qual se encontrava no exercício da Presidência, em caso de previsão de pena alternativa de multa para o crime, aplica-se o artigo 89 da Lei 9.099/1995: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”. Informações do STJ.